Uma mulher vítima de violência doméstica que permanece no imóvel do ex-casal com os filhos não pode ser obrigada a pagar aluguel ao ex-marido afastado da residência por medida protetiva. Esse foi o entendimento do juiz Cristiano dos Santos Fialho, da 3ª Vara Cível de Sinop, ao julgar improcedente uma ação de arbitramento de aluguel proposta pelo ex-companheiro. A decisão considera o contexto de violência doméstica para impedir que o agressor obtenha vantagem econômica em decorrência da medida protetiva.
Na ação, o autor alegou que, após o divórcio e a partilha do imóvel adquirido durante o casamento, a ex-esposa permaneceu ocupando o bem. Sustentou que o valor de mercado do aluguel do imóvel seria de aproximadamente R$ 2 mil mensais e pediu o pagamento de 50% desse valor, além dos valores retroativos desde a decretação do divórcio até a desocupação do imóvel. Eles foram casados entre 2011 e 2023 e tiveram três filhos. O pedido de tutela de urgência já havia sido negado no início do processo.
Em sua defesa, a mulher informou que foi vítima de violência doméstica, tendo obtido medidas protetivas de urgência que determinaram o afastamento do ex-marido do lar. Também destacou que o imóvel continua sendo residência dos filhos do casal e argumentou que a cobrança de aluguel não encontrava respaldo jurídico diante desse contexto. Caso o pedido fosse acolhido, requereu que o valor do aluguel fosse apurado por perícia e compensado com o uso exclusivo, pelo autor, de um veículo pertencente ao patrimônio comum.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado concluiu que a permanência da mulher no imóvel não decorreu de uma escolha pessoal ou da intenção de impedir o exercício da copropriedade pelo ex-marido, mas da necessidade de cumprimento das medidas protetivas concedidas em razão da violência doméstica sofrida.
“Neste contexto, permitir que o requerente/agressor, afastado da residência por determinação judicial destinada à proteção da vítima, obtenha vantagem patrimonial mediante o recebimento de aluguéis significaria esvaziar a finalidade das medidas protetivas previstas na legislação de combate à violência doméstica, impondo à vítima um ônus financeiro decorrente justamente da violência que sofreu”, escreveu o magistrado.
Conforme a decisão, a utilização do bem pelos filhos descaracteriza a alegação de uso exclusivo e atende ao dever compartilhado dos pais de assegurar moradia digna à prole, afastando a caracterização de enriquecimento sem causa.
O juiz citou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidaram o “entendimento no sentido de não ser cabível o arbitramento de aluguéis quando o imóvel comum permanece ocupado pela ex-cônjuge, vítima de violência doméstica, que nele reside com os filhos em comum, por inexistir uso exclusivo em benefício próprio e, sobretudo, por não haver enriquecimento sem causa”.
Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido de arbitramento de aluguel, extinguindo o processo com resolução do mérito. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, contudo, permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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